DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA LOPES CARVALHO, para impugnar … — AREsp AREsp 2507244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA LOPES CARVALHO, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incursa no art.
- 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
33, § 2.º e § 3.º, do Código Penal, não havendo que se falar em bis in idem nesse procedimento. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA LOPES CARVALHO, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incursa no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.
No que concerne ao recurso especial interposto, especificamente em relação à fração adotada em relação ao tráfico privilegiado reconhecido, o Tribunal de origem assim fundamentou a conclusão adotada (fls. 1304):
"Relativamente ao pedido recursal da Defesa dos Recorrentes ÁLVARO FUZZATI THO, CLÁUDIA MÁRCIA LACERDA CARDOSO e ANA PAULA LOPES CARVALHO, de incidência da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, compreende-se que essa causa de diminuição é devida. Isso porque: 1) os retromencionados Apelantes foram absolvidos do delito de associação (art. 35, Lei 11.343/06); 2) a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a implementação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06; 3) a quantidade e a natureza das drogas ilícitas, além do transporte entre Estados da Federação, já foram usados na fixação da sanção fundamental, de modo que não podem ser reutilizados para impedir a aplicação da causa de diminuição em comentário, de maneira que se dá por preenchidos os requisitos. Não obstante, sopesando-se a particularidade do concurso de pessoas (art. 29, CP), porque esse auxílio eventual de vontades exterioriza uma culpabilidade mais intensa por parte dos Recorrentes, haja vista que se constitui em um facilitador da prática de infração penal de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06), atribuo como proporcional o percentual mínimo de 1/6 (um sexto)."
Por certo, "a jurisprudência autoriza a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida como fundamento para modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado" (AgRg no AREsp 2442251 / SP, QUINTA
[trecho intermediário suprimido]
inicial originariamente recomendado para a quantidade da reprimenda corporal imposta ao agravante - 2 anos e 6 meses de reclusão - em um patamar, nos termos do art. 33, § 2.º e § 3.º, do Código Penal, não havendo que se falar em bis in idem nesse procedimento.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 645.357/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021, grifei.)
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.