ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2507278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EXEQUIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COLIGADO A CONTRATO DE FORNECIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEQUIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COLIGADO A CONTRATO DE FORNECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por óbice às teses de violação dos arts. 798, I, a, e 917, I, do CPC.
2. Trata-se de embargos à execução opostos em execução fundada em contrato de mútuo feneratício em que se alegou direito à bonificação vinculada ao cumprimento de galonagem em contrato de fornecimento de combustíveis, com necessidade de dilação probatória para aferição. A sentença julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução por ausência de título certo, líquido e exigível. O acórdão do TJRN manteve a sentença e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência fático-documental sobre o cumprimento do contrato de fornecimento afeta a executividade do mútuo, com confusão dos ônus probatórios, em ofensa aos arts. 798, I, a, e 917, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigibilidade do mútuo depende de fatos vinculados ao contrato-base de fornecimento, reconhecidas a coligação contratual e a necessidade de dilação probatória para apurar liquidez, certeza e exigibilidade do título.
5. A reforma do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a conclusão do acórdão recorrido depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A coligação entre o contrato de mútuo e o contrato de fornecimento condiciona a exigibilidade do título executivo à comprovação do cumprimento das obrigações do contrato-base, impondo dilação probatória".
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
2. Não há como modificar a conclusão exarada na instância ordinária e acolher a tese recursal (concluindo pela existência de título executivo extrajudicial, a amparar os embargos à execução opostos), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmula 5 e 7 do STJ.
..
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.091.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.