DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO STANLEY DA SILVA ARAUJO contra dec… — AREsp AREsp 2507302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO STANLEY DA SILVA ARAUJO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 896-899): O Recorrente aponta, inicialmente, violação ao art.
- 386, VII pois alega inexistir elementos suficientes que possam comprovar a autoria do Recorrente na conduta imputada na denúncia, visto que o acórdão se apoiou no depoimento de um único agente da polícia militar, que também é vizinho do recorrente, e que apresenta contradição com os depoimentos dos outros dois policiais.
- Desse modo, requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolver o recorrente desta alegação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO STANLEY DA SILVA ARAUJO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 896-899):
O Recorrente aponta, inicialmente, violação ao art. 386, VII pois alega inexistir elementos suficientes que possam comprovar a autoria do Recorrente na conduta imputada na denúncia, visto que o acórdão se apoiou no depoimento de um único agente da polícia militar, que também é vizinho do recorrente, e que apresenta contradição com os depoimentos dos outros dois policiais. Desse modo, requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolver o recorrente desta alegação.
Quanto a essa questão levantada, o Órgão Colegiado asseverou que as provas dos autos são suficiente para tal condenação, conforme segue:
Como se vê, ao contrário do que fora sustentado pela defesa do recorrente, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco em ausência de indícios de autoria, pois existem provas nos autos que demonstram a participação do recorrente no delito em referência.
Subsidiariamente, aduz violação ao art. 42 da Lei 11.343/06, pois na primeira fase da dosimetria da pena, a circunstância "natureza" fora valorada negativamente, sem a análise em conjunta com a quantidade de entorpecentes, que é ínfima. Além disso, alega que a fundamentação para negativar a "natureza da droga" é inidônea. Desse modo, requer o decote da circunstância judicial do art. 42 da Lei 11.343/06 e a fiação da pena-base no mínimo legal.
No entanto, Órgão Colegiado entende pela manutenção da valoração negativa da circunstância judicial da "natureza da droga" pelos motivos transcritos abaixo:
Em relação ao afastamento da análise negativa da natureza da droga apreendida, não há como se acolher o pleito defensivo, isso porque em se tratando de delito previsto na Lei 11.343/06, prevê o art. 42 da referida lei que a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente devem ser avaliadas com preponderância sobre o art. 59 do CP na fixação das penas.
A droga apreendida foi o crack (derivado da cocaína), sendo correta a avaliação negativa de sua natureza, posto que indubitável identificação do alto poder destrutivo do crack para a saúde humana, razão pela qual entendo que deve ser mantida a valoração negativa do referido vetor.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o
[trecho intermediário suprimido]
fase, a pena permanece inalterada e, na terceira fase, diante do reconhecimento do tráfico privilegiado e da fixação da fração de 2/3 pelo Tribunal de origem, a pena é fixada em definitivo em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa.
Conforme já determinado pelo Tribunal de origem, a pena é substituída por duas restritivas de direito, a serem designadas pelo Juízo da Execução Penal.
Diante do montante de pena aplicada e por terem sido afastadas as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime inicial deve ser o aberto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso especial para redimensionar as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão no regime inicial aberto e 167 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRREEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.