ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2507327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES.
1. É firme o entendimento desta Corte de que o porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato, sendo irrelevante a comprovação do potencial ofensivo do artefato por meio de laudo pericial. Ademais, a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração concreta de prejuízo, o que não se evidenciou no caso. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Geosvaldo Ferreira da Silva interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 335/337, de minha lavra, assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DISPENSABILIDADE DA PERÍCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão agravada ignorou que a ausência de intimação para indicação de assistente técnico durante a perícia configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ (fl. 344), e que a alegação de que o prejuízo não foi demonstrado desconsidera que a privação do direito à contraprova técnica vicia o processo, independentemente do resultado pericial, afetando diretamente o direito de defesa (fl. 345).
Entende que, embora o crime de porte ilegal de arma seja de perigo abstrato, uma vez realizada a perícia, o direito ao contraditório e à ampla defesa torna-se indispensável (fl. 345).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou, alternativamente, que o agravo regimental seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado (fl. 345).
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
na arma seria capaz de invalidar o processo, não configurando qualquer violação do princípio da ampla defesa.
Nesse contexto, a ausência de intimação do assistente técnico da defesa para se manifestar sobre o laudo não gera qualquer prejuízo real, pois sua análise se debruçaria sobre um aspecto - a potencialidade lesiva - que é irrelevante para o julgamento do mérito. Aplica-se, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, visto que não a defesa não cumpriu seu ônus de provar o efetivo prejuízo que teria sofrido pela falta de intimação de seu assistente técnico (AgRg no AREsp n. 2.525.478/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 ).
Reforço que qualquer diligência para discutir a eficácia da arma seria inútil e não alteraria o desfecho da causa. Por esses motivos, é imperativa a confirmação da decisão ora agravada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.