DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ EUGÊNIO… — AREsp AREsp 2507497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ EUGÊNIO BOBADILHA e MARIA DA GRAÇA BOBADILHA se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a prova pericial que havia declarado o esvaziamento econômico da propriedade e a necessidade da desapropriação indireta.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ EUGÊNIO BOBADILHA e MARIA DA GRAÇA BOBADILHA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.044):
APELAÇÃO - Desapropriação indireta - Pedido de indenização por parte de proprietária de imóvel atingido pelo Decreto Estadual nº 55.662, de 30 de março de 2010, que criou o Parque Estadual de Itaberaba, o Parque Estadual de Itapetinga, a Floresta Estadual de Guarulhos, o Monumento Natural Estadual da Pedra Grande - Sentença de improcedência, que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão - Irresignação dos autores - Prescrição em hipótese de desapropriação indireta que se sujeita ao quanto definido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.019, consolidou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" - Inocorrência, contudo, de apossamento administrativo Restrições ao direito de propriedade que se caracterizam como limitações administrativas, diante não da comprovação de inversão da posse - Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça - Desse modo, a prescrição não se aplica a este caso, pois ausentes atos concretos que ensejariam o termo inicial do prazo prescricional - Precedente desta 1ª Câmara de Direito Público - Modificação dos fundamentos da sentença, mantendo-se a conclusão pela improcedência dos pedidos - Não provimento do recurso interposto.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.085/1.091).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a prova pericial que havia declarado o esvaziamento econômico da propriedade e a necessidade da desapropriação indireta.
Indica ofensa aos arts. 8º, IV, 11, § 1º, c/c o art. 12, §§ 1º e 2º, todos da Lei 9.985/2000, defendendo que o Monumento Natural é de posse e de domínio público e, portanto, a hipótese é de desapropriação indireta, sobretudo no caso em que uma Unidade de Conservação de Proteção Integral é incompatível com as atividades privadas, como comprovado na prova pericial.
A parte recorrente aponta, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
entender que nem sequer havia que se falar em desapropriação indireta, tendo reformado a sentença para julgar improcedente o pedido por fundamento diverso.
Nesse contexto, merece ser afastado o fundamento do acórdão de que a criação do Parque Estadual caracterizaria mera limitação administrativa, porém, embora reconhecida a ocorrência de desapropriação indireta, a análise do prazo prescricional deve ser submetida à Corte de origem, diante das teses constantes na apelação, as quais envolvem questões fáticas e também dispostas em legislação local, o que impede a aplicação do direito de plano por este Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer que a criação de Parque Estadual consiste em desapropriação indireta da área incluída em seus limites; determino o retorno dos autos à origem para a análise da prescrição, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.