ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2507523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o exame da controvérsia demandaria a reanálise do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, bem como da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
- A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre.
Resultado indicado
O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pela corte de origem, ainda que implicitamente, configurando a ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o exame da controvérsia demandaria a reanálise do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, bem como da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) a existência de prequestionamento das matérias indicadas como violadas no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O exame da legalidade do plano de recuperação judicial aprovado pela instância ordinária demanda a reavaliação do conteúdo contratual e das provas constantes nos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pela corte de origem, ainda que implicitamente, configurando a ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite recurso especial quando sua fundamentação demanda o revolvimento da moldura fática da causa, ainda que sob o argumento de revaloração jurídica, se ausente a demonstração objetiva de que os fatos incontroversos autorizam o novo enquadramento.
7. O acolhimento da tese recursal demandaria a
[trecho intermediário suprimido]
em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal relativa à viabilidade de cumprimento do plano, dos limites de deságio e da atuação do administrador demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nes ta sede.
Destaque-se, por fim, que a jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que "Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não cabe a revisão judicial do índice de correção monetária, no caso a TR, aprovado pelos credores, pois essa matéria não insere no âmbito do controle de legalidade, mas da soberania da assembleia geral." (REsp n. 1.981.095/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.