DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Dimaz Braz P… — AREsp AREsp 2507554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Dimaz Braz Polli e Thiago Carlos Rossetti Rodrigues se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Preliminarmente, nega-se provimento ao agravo retido que arguia nulidade do processo por falta de intimação quanto à decisão que recebeu a inicial.
- Preliminar de impossibilidade jurídica afastada.
Resultado indicado
Agravo retido não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012, 8990, 13089, 10011, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Dimaz Braz Polli e Thiago Carlos Rossetti Rodrigues se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 648):
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Sentença de procedência. Preliminarmente, nega-se provimento ao agravo retido que arguia nulidade do processo por falta de intimação quanto à decisão que recebeu a inicial. Nulidade não verificada. Regularidade da intimação. Preliminar de impossibilidade jurídica afastada. Matéria afeta ao mérito. Aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 576 da repercussão geral. Ação ajuizada em face do ex-Prefeito e de ex-servidores do Município de Itobi, pela prática de atos apontados como violadores dos princípios da Administração Pública, lesivos ao erário e causadores de enriquecimento ilícito. Prefeito que nomeou para cargos em comissão pessoas que, na prática, desempenhavam função de pintor. Ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, bem como à regra da obrigatoriedade de concurso para investidura em cargo ou emprego público prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Enquadramento da conduta dos réus nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Irretroatividade das alterações trazidas Lei nº 14.230/21 à Lei de Improbidade Administrativa (Tema nº 1199 do C. STF). Dolo específico caracterizado. Constatação de enriquecimento ilícito e dano ao erário, embora em montante inferior àquele reconhecido na sentença. Impossibilidade de devolução da integralidade dos valores pagos aos réus, que efetivamente prestaram serviços de pintura ao Município, fazendo jus à correspondente remuneração. Redução do montante da condenação. Necessidade de individualização das condutas e revisão das penas aplicadas na Primeira Instância. Sentença parcialmente reformada. Agravo retido não provido. Recursos de apelação parcialmente providos.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 7, 371 e 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem não apreciou integralmente a prova produzida em juízo e desconsiderou a distribuição do ônus probatório, pois o Ministério Público do Estado de São Paulo não comprovou o dolo e os recorrentes demonstraram a prestação dos serviços de pintura, o que
[trecho intermediário suprimido]
do Tema 1.199 e a jurisprudência a estender a aplicabilidade das novas normais materiais mais benéficas a outras hipóteses legais, a condenação por improbidade não se vê fragilizada.
Breve reparo, no entanto, merece a pena de multa civil aplicada. É que fora ela fixada no valor de três vezes o montante do acréscimo patrimonial, quando o novo limite previsto nos incisos I e II do art. 12 da LIA é o de apenas uma vez o valor do acréscimo ou do dano patrimonial.
Assim, impõe-se a redução da multa civil para o máximo atualmente previsto nos incisos I e II do art. 12 da LIA: uma vez o valor do dano em relação ao Prefeito e uma vez o valor do acréscimo patrimonial indevido, em relação aos comissionados.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele dou parcial provimento para reduzir a multa civil para o máximo atualmente previsto nos incisos I e II do art. 12 da LIA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.