DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METHA S.A — AREsp AREsp 2507654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METHA S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- 8.078/1990; na falta de demonstração de ofensa ao art.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo descabido e improcedente, pois a matéria exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Recurso rejeitado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 4939, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METHA S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990; na falta de demonstração de ofensa ao art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo descabido e improcedente, pois a matéria exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
O julgado foi assim ementado (fl. 437):
Agravo de instrumento. Desconsideração de personalidade jurídica. Incidente instaurado. Cessão de crédito e da pretensão associada. Subsequente aplicação de teoria menor prevista no art. 28 do CDC. Possibilidade. Cedibilidade do direito material de ampliação da responsabilidade patrimonial do devedor juntamente com o crédito. Inocorrência de cessão de direito personalíssimo. Prestígio ao negócio jurídico como meio de antecipação da reparação devida ao consumidor. Decisão mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 455):
Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Recurso rejeitado.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990, pois a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do crédito, o que não foi demonstrado nos autos;
b) 835 do Código de Processo Civil, porque não foram esgotados todos os meios necessários para a satisfação do crédito antes da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica;
c) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido não enfrentou, de forma adequada, os argumentos apresentados pela recorrente, configurando ausência de fundamentação;
d) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração opostos não foram acolhidos, apesar de apontarem omissões relevantes no acórdão recorrido.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 28, § 5º, da
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
V - Dissídio jurisprudencial
Uma vez que o acórdão recorrido se encontra em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Ressalte-se que a incidência desse enunciado sumular, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea a quanto aos fundados na alínea c do permissivo constitucional, torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois não há como configurar dissídio quando a decisão de origem seguiu a orientação deste Tribunal. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.422.931/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.