ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2508007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS R EPETITIVOS.
- Agravo em recurso especial interoposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o único recurso cabível para impugnação de decisão denegatória de seguimento de recurso especial, em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, é o agravo interno.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS R EPETITIVOS. CABIMENTO EXCLUSIVO DE AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interoposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o único recurso cabível para impugnação de decisão denegatória de seguimento de recurso especial, em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, é o agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na sistemática dos recursos repetitivos.
III. Razões de decidir
3. O único recurso cabível para impugnar decisão denegatória de seguimento de recurso especial ou extraordinário, em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, é o agravo interno, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a necessidade de reexame de fatos e provas inviabilizam o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 7 e 182 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de que é manifestamente descabido, uma vez que o único recurso cabível para impugnação de decisão denegatória de seguimento de recurso especial ou extraordinário em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos é o agravo interno.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.