DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 2508050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls.
- 1091/1092): AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- Prestação de serviços de capacitação de professores da rede pública de ensino na disciplina música.
- Imputação de prática de atos de improbidade administrativa, pois que teria havido conluio fraudulento que implicou na contratação de empresa por preço sobrevalorizado, ensejando danos ao erário do Município de Itu.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012, 9997
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls. 1091/1092):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Licitação. Município de Itu. Certame realizado na modalidade Convite. Prestação de serviços de capacitação de professores da rede pública de ensino na disciplina música. Imputação de prática de atos de improbidade administrativa, pois que teria havido conluio fraudulento que implicou na contratação de empresa por preço sobrevalorizado, ensejando danos ao erário do Município de Itu. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos, desafiando recursos de apelação interpostos por todos os requeridos.
1. Objeções.
1.1.Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Conjunto probatório coligido aos autos que permite o desate da controvérsia. Produção de prova testemunhal e pericial vindicadas que não se justifica.
1.2.Litisconsórcio passivo necessário. Inclusão dos membros da Comissão de Licitação no polo passivo. Prescindibilidade. A Lei de Improbidade Administrativa LIA (Lei 8.429/1992) -, não traz obrigação acerca da formação de litisconsórcio entre o autor dos atos ímprobos e supostos beneficiários e participantes desses atos.
1.3. Aventada inaplicabilidade da LIA a agentes públicos. Tese que não se sustenta, consoante firme entendimento assente no Pretório Excelso.
2. Mérito. Existência, no caso, de violação aos princípios que regem a Administração Pública previstos no artigo 37, da Lei Maior, bem como afronta ao artigo 3º, da Lei 8.666/1993, sendo flagrante a fraude em procedimento de licitação, que implicou em significativos prejuízos ao erário do Município de Itu.
2.1. Cenário que se apresenta no caso que impõe a conclusão de que, inegavelmente, as empresas corrés, representadas por seus sócios, também réus, agiram em nítido conluio fraudulento com o intuito de se beneficiar em procedimento de licitação, conluio este que acabou se concretizando e implicando no pagamento de valores exorbitantes pelo Município de Itu, que experimentou, desse modo, significativos prejuízos em seu erário, sendo certo, nesse diapasão, que os agentes públicos implicados no caso, seja por ação ou por omissão, contribuíram para a consecução da fraude, o que implica todos os requeridos, certa e inequivocamente, na prática de atos de improbidade administrativa.
2.2. Atos de improbidade administrativa inequivocamente caracterizados, conquanto incorreram os requeridos, respectivamente e na medida de suas ações e/ou omissões, na hipótese dos artigos 9º, inciso
[trecho intermediário suprimido]
dos agentes em questão a qualquer dos atos que resultaram no prejuízo ao erário, a eles não cabe imputar o mero ressarcimento dos danos.
Ante todo o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte dos recursos interpostos por Peko"s Eventos e Produções Artísticas Ltda, Rodrigo Barbi Domingues, Thais De Souza Domingues, Renato Aparecido Benedetti, R.B. Produções Artísticas Ltda, Lilia Maria Benedetti, Renato Aparecido Ferreira Benedetti, Marilda Cortijo e negar a eles provimento. Conheço, ainda, dos agravos para dar provimento aos recursos especiais de Herculano Castilho Passos Júnior e José Josimar Ribeiro da Costa para julgar improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa.
Sem custas e honorários, diante da ausência de má-fé por parte do demandante.
Julgado o recurso especial interposto por Marilda Cortijo e mantida a condenação, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 2.093/2.100.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.