ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2508057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
- ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTIC O-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
7/STJ, tendo em vista que o pleito de reabertura do prazo para impugnação do laudo do expert do juízo foi rejeitado com base na apreciação do conjunto probatório dos autos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTIC O-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela regularidade da instrução processual, porque "a Municipalidade deixou transcorrer o prazo para se manifestar acerca do laudo pericial definitivo" (fl. 2.256). No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o pleito de reabertura do prazo para impugnação do laudo do expert do juízo foi rejeitado com base na apreciação do conjunto probatório dos autos.
Inconformada, a parte recorrente sustenta que não incide o supradito verbete sumular, porque não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas "que seja garantido o direito do agravante de ter suas provas analisadas pela instância de origem" (fl. 2.474).
Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.
Impugnação às fls. 2.479/2.484.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTIC O-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela regularidade da instrução processual, porque "a Municipalidade deixou transcorrer o prazo para se manifestar acerca do laudo pericial definitivo" (fl. 2.256).
[trecho intermediário suprimido]
nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos os pontos apontados pelas partes.
5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.