DECISÃO CONSTRUTORA FALAVIGNA LTDA — AREsp AREsp 2508099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CONSTRUTORA FALAVIGNA LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 128-133, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a inexistência de prescrição ou decadência e julgar procedente a ação de resolução contra tual cumulada com reintegração de posse, à luz dos arts.
- 10.406/2002 e da orientação jurisprudencial sobre a aplicação do prazo decenal.
- Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, pois, ao julgar procedente a ação, não fixou a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
CONSTRUTORA FALAVIGNA LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 128-133, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a inexistência de prescrição ou decadência e julgar procedente a ação de resolução contra tual cumulada com reintegração de posse, à luz dos arts. 202, VI, 205 e 475 da Lei n. 10.406/2002 e da orientação jurisprudencial sobre a aplicação do prazo decenal.
Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, pois, ao julgar procedente a ação, não fixou a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil (fls. 136-139).
Requer o acolhimento dos embargos para integrar a decisão e fazer constar a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais (fls. 139).
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos fl. 144 .
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No presente caso, a parte aponta omissão quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, afirmando que a decisão, embora tenha julgado procedente a ação, não estabeleceu a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da embargante.
Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 133):
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a inexistência de prescrição ou decadência e julgando procedente a ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse. Publique-se. Intimem-se.
Como visto, na decisão embargada houve julgamento de procedência com reforma do acórdão recorrido, sem qualquer pronunciamento expresso sobre a condenação em custas e honorários, providência que se impõe de ofício quando verificada a sucumbência.
No ponto, o Código de Processo Civil dispõe:
Art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil: a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
..
Art. 85, caput, do Código de Processo Civil: a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Assim, há omissão em relação à fixação dos ônus sucumbenciais, que enseja o acolhimento dos embargos de declaração.
Dessa forma, devem ser acolhidos os embargos para analisar a questão relativa à condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para restabelecer os honorários fixados na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.