DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA FALAVIGNA LTDA — AREsp AREsp 2508099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA FALAVIGNA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos legais indicados.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição quinquenal e determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento do feito. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA FALAVIGNA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos legais indicados.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse.
O julgado foi assim ementado (fl. 85):
APELAÇÃO - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE LOTE DE TERRENO - INADIMPLEMENTO DO PREÇO DESDE 2011 - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA REALIZADA NO FINAL DO ANO DE 2020 E AÇÃO DE RESOLUÇÃO DISTRIBUÍDA MARÇO DE 2022 - COBRANÇA DE DÉBITOS DO SALDO DO PREÇO PRESCRITA - DECADÊNCIA DIREITO DA ALIENANTE. Recurso em face de sentença que julgou a ação procedente para declarar rescindindo negócio firmado pela loteadora/autora com o réu/compromissário comprador, com a determinação de reintegração de posse, além da condenação ao perdimento de 20% dos valores pagos pelo réu - Insurgência recursal do réu que se acolhe, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação - Parcela única do saldo do preço não quitada integralmente, embora vencida em agosto de 2011, cuja parte dela foi quitada em setembro daquele ano, teve sua cobrança prescrita, com o transcurso do prazo quinquenal previsto na legislação civil - Direito potestativo para resolução que se extingue no mesmo prazo da prescrição da cobrança do crédito que lhe dá causa - Decadência reconhecida - Improcedência da ação. Recurso provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte alega violação dos seguintes artigos:
a) 202, VI, da Lei n. 10.406/2002, porque a notificação extrajudicial realizada pela agravante, seguida de contranotificação do agravado reconhecendo o débito, interrompeu o prazo prescricional;
b) 205 da Lei n. 10.406/2002, pois o prazo decenal deve ser aplicado à resolução contratual, já que não há prazo específico previsto em lei;
c) 475 da Lei n. 10.406/2002, porquanto a resolução contratual é um direito potestativo, insuscetível de prescrição, e não se confunde com a cobrança de parcelas vencidas.
Requer o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a inexistência de prescrição ou decadência e julgando-se procedente a ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse.
Contrarrazões às fls.
[trecho intermediário suprimido]
"nas demandas envolvendo resolução contratual cumulada com reintegração de posse, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil" (AgInt no AREsp 2.545.948/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição quinquenal e determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento do feito. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.734.515/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a inexistência de prescrição ou decadência e julgando proc edente a ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.