ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2508140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra acórdão da Quarta Turma assim ementado: AGRAVO INTERNO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 3632, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINALIZAÇÃO INADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra acórdão da Quarta Turma assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINALIZAÇÃO INADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
A embargante afirma que o acórdão é omisso, pois a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, já que não busca o reexame de provas e fatos.
Em sua impugnação, HALANIS RILLARY BARBOSA BEZERRIL sustenta a incidência daquela Súmula e alega que os embargos são protelatórios. Pede a aplicação de multa e a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINALIZAÇÃO INADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Não se acolhem os embargos, porquanto não demonstrada nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
O acórdão embargado deixa claro que as alegações feitas no recurso especial não dispensam o reexame de prova. A aplicação da Súmula 7 desta Corte está fundamentada e foi feita transcrição de trecho do acórdão recorrido a fim de demonstrar que a controvérsia apresentada no recurso especial versa sobre fatos.
Com efeito, a embargante afirma não ter concorrido com culpa para a ocorrência do acidente de trânsito que vitimou o genitor da embargada, o que afastaria sua condenação ao pagamento de indenização. A matéria é de fato e não dispensa o reexame de prova, pois sobre essas circunstâncias o Tribunal de origem definiu a responsabilidade da embargante e apurou sua culpa sobre o evento em questão.
Não há omissão a ser suprida.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Deixo de aplicar a multa requerida pela embargada, por não verificar o propósito protelatório.
Quanto à majoração dos honorários advocatícios, já foi efetuada pela decisão de fls. 799-802.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.