DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por RUMO S.A., em face da decisão monocrática de fls — AREsp AREsp 2508295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por RUMO S.A., em face da decisão monocrática de fls.
- 658-659, e-STJ, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
- Irresignado, o insurgente interpõe agravo interno (fls.
- 663-681, e-STJ), argumentando, em síntese, ter impugnado de forma clara e objetiva o óbice da súmula 07/STJ apontado pelo Juízo provisório de admissibilidade da origem.
Resultado indicado
9- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por RUMO S.A., em face da decisão monocrática de fls. 658-659, e-STJ, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
Irresignado, o insurgente interpõe agravo interno (fls. 663-681, e-STJ), argumentando, em síntese, ter impugnado de forma clara e objetiva o óbice da súmula 07/STJ apontado pelo Juízo provisório de admissibilidade da origem.
Impugnação às fls. 682-697, e-STJ.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, em relação à incidência da Súmula 182 do STJ, e passo, novamente, à análise da insurgência extraordinária.
Depreende-se dos autos que o recorrente interpôs agravo em recurso especial, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 608-611, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 438-454, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO. 1. A Apelante obteve a subconcessão da Ferrovia Norte Sul Tramo Central, no leilão realizado, em 28/03/2019. Assim, afigura-se indubitável a legitimidade passiva, embora as obras tenham sido iniciadas por outra empresa, porque se tornou a responsável pela citada ferrovia. 2. Em contrato verbal, na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança. Precedentes do STJ. 3. Na espécie, proposta a ação antes de findo o prazo decenal após a notificação da Ré, não havendo falar-se em prescrição. 4. A conduta ilícita da Apelante é fato incontroverso a ensejar indenização por dano moral pois, o Autor/Apelado empreendeu considerável lapso temporal para solução do conflito, além de se ver privado do regular uso de sua propriedade. 5. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado (R$ 5.000,00), não subsistem motivos para ensejar a sua redução, por concluí-lo razoável e proporcional (Súmula nº 32/TJGO). 6. Na forma do artigo 85, § 11, CPC/2015, majorada a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento), para 13% (treze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do Advogado do Apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
[trecho intermediário suprimido]
o acervo probatório produzido, a sua não realização não acarreta modificação no julgado que reconheceu a existência de sucessão empresarial com base em verossimilhança preponderante, lastreado em suficientes provas indiciárias ou indiretas, examinadas à luz das máximas de experiência e que demonstram que a formação da convicção dos julgadores ocorreu mediante um incensurável juízo de probabilidade lógica. 9- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.698.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.