ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2508381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Resultado indicado
RECURSO [trecho intermediário suprimido] 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) Considerando a necessidade de observância a orientação firmada no citado julgado, deve ser acolhido os embargos de declaração para que seja oportunizada a intimação da parte recorrente para que promova a correção do vício na interposição do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".
3. Considerando a necessidade de observância a orientação firmada no citado julgado, deve ser acolhido os embargos de declaração para que seja oportunizada a intimação da parte recorrente a fim de que promova a correção do vício na interposição do recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 2.037-2.038 (e-STJ) e o acórdão de fls. 2.071-2.074 (e-STJ), e assim determinar a intimação da parte recorrente para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste acórdão, a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003 § 6º, do CPC, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo ou a cópia de calendário ou de notícia extraída da internet.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interposto por RODRIGO MAIA SANTOS ao acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 2.071):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Considerando a necessidade de observância a orientação firmada no citado julgado, deve ser acolhido os embargos de declaração para que seja oportunizada a intimação da parte recorrente para que promova a correção do vício na interposição do recurso especial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 2.037-2.038 (e-STJ) e o acórdão de fls. 2.071-2.074 (e-STJ), e assim determinar a intimação da parte recorrente para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do acórdão, a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003 § 6º, do CPC, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo ou a cópia de calendário ou de notícia extraída da internet.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.