DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Luiz Augusto Costa Campis contra decisão… — AREsp AREsp 2508446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Luiz Augusto Costa Campis contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto ao dolo e à proporcionalidade das sanções.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que a Súmula 7/STJ é inaplicável, pois se pretende apenas a correta valoração jurídica dos fatos e a aplicação da Lei 14.230/2021; e ii) ausência de dolo específico exigido pela nova LIA, impondo saneamento superveniente e aplicação retroativa.
- 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, o agravo não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada.
- Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Resultado indicado
932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, o agravo não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por Luiz Augusto Costa Campis contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto ao dolo e à proporcionalidade das sanções.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que a Súmula 7/STJ é inaplicável, pois se pretende apenas a correta valoração jurídica dos fatos e a aplicação da Lei 14.230/2021; e ii) ausência de dolo específico exigido pela nova LIA, impondo saneamento superveniente e aplicação retroativa.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, o agravo não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; e AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.
Ademais, importa consignar que este Tribunal, em consonância com a jurisprudência do STF, firmou o entendimento de que, mesmo com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, no art. 11, caput, I e II, da Lei de Improbidade Administrativa, é possível readequar a conduta aos novos dispositivos legais, garantindo a subsistência da sua ilicitude e mantendo a censura ao comportamento do agente.
A propósito (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFEN E COREN/SE. GESTÃO ILÍCITA. LEI N. 14.230/2021. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM.
.. XXI - A Primeira Turma do STJ, alinhando a jurisprudência do STF, adotou o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
(conhecida na vida pública como Kelly Moraes) e Luiz Augusto Costa Campis, Prefeita e Vice - Prefeito do Município de Santa Cruz do Sul à época, com os atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso IX, e no art, 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92.
Desse modo, a conduta tipificada inicialmente no art. 11, I, da LIA encontra correspondência, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, com a situação prevista no art. 11, XII, de maneira a atrair a continuidade típico-normativa.
Com efeito, as alterações promovidas pela nova legislação em nada alteram a situação jurídica enfrentada, permanecendo ímproba a conduta que foi atribuída aos réus.
Por fim, a sanção aplicada tampouco sofreu alterações pela lei superveniente.
Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial.
Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.