DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 2508551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 699-700): A tese recursal já foi submetida à segunda instância e rejeitada após a análise dos elementos informativos do feito, de sorte que a insurgência em exame não ostenta questão federal, revelando o mero inconformismo da parte com as conclusões do acórdão, para o que desserve o recurso especial.
- Assim, somente seria possível infirmar a decisão colegiada se o Tribunal ad quem procedesse à reapreciação dos fatos e provas dos autos e chegasse a conclusões diversas daquelas a que chegou a Turma Julgadora.
- Contudo, consabido que a instância ordinária é soberana na análise das provas dos autos, sendo vedado seu reexame em sede dos apelos excepcionais.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 699-700):
A tese recursal já foi submetida à segunda instância e rejeitada após a análise dos elementos informativos do feito, de sorte que a insurgência em exame não ostenta questão federal, revelando o mero inconformismo da parte com as conclusões do acórdão, para o que desserve o recurso especial.
Assim, somente seria possível infirmar a decisão colegiada se o Tribunal ad quem procedesse à reapreciação dos fatos e provas dos autos e chegasse a conclusões diversas daquelas a que chegou a Turma Julgadora.
Contudo, consabido que a instância ordinária é soberana na análise das provas dos autos, sendo vedado seu reexame em sede dos apelos excepcionais. Nesse sentido:
Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no R Esp n. 1.954.279/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 24/3/2023).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 710-716):
Como demonstrado pelo órgão acusatório, o que se pretende com o especial é demonstrar que, o reconhecimento dos jurados pela ocorrência do erro na execução em relação a uma das vítimas não afasta o dolo do agente, nem conduz à condenação pelo crime de lesão corporal culposa, mas, apenas, define a regra do concurso de crimes a ser observada em caso de eventual condenação.
Portanto, o Promotor de Justiça atuante em primeira instância não se equivocou ao insistir com o prosseguimento da votação, após o reconhecimento, pelos jurados, da ocorrência de erro na execução quanto à vítima Débora. Nos termos do artigo 73 do Código Penal, conforme exposto nas razões do recurso especial, é possível que os jurados reconheçam tal erro e, em seguida, condenem o réu conforme o dolo utilizado contra a vítima que, inicialmente, se visava atingir.
Possível ao promotor em suas razões de apelação alegar, deste modo, que é contraditória a decisão dos jurados de reconhecer a materialidade e a autoria do réu quanto o delito de homicídio tentado praticado
[trecho intermediário suprimido]
direta dos fatos.
5. A alteração da conclusão alcançada no acórdão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.103.345/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.