DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL LTDA — AREsp AREsp 2508618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CARLOS HENRIQUE MIELE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 281): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE - PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIAS VEICULADAS NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE, POR FORÇA DA PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
281): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE - PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIAS VEICULADAS NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE, POR FORÇA DA PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9586, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CARLOS HENRIQUE MIELE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 281):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE - PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIAS VEICULADAS NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE, POR FORÇA DA PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em fase de cumprimento de sentença, as matérias passíveis de impugnação são as elencadas no art. 525 do CPC, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente argumenta pela violação ds artigos 28 e 35 da Lei n. 4.886/1965, uma vez que "o contrato de representação firmado entre as partes jamais fora rompido de forma imotivada ou, até mesmo, arbitrária". Afirma que "os números da ora Recorrida vinham sofrendo uma queda significativa, além de injustificável, razão pela qual o descumprimento contratual da Recorrente é patente, mormente se considerado o art. 28 da Lei nº 4.886/1965" (fl. 347).
Argumenta, também, "que a Recorrida sempre possuiu um alto nível de inadimplência, sendo essa uma das razões que, com escopo no art. 35 da referida Lei de Representação Comercial, autorizavam a Recorrente em rescindir o contrato unilateralmente, sem que estivesse obrigada ao pagamento de qualquer tipo de indenização a Recorrida" (fl. 348).
Aduz que o acórdão recorrido violou os artigos 489, II, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do CPC, visto que, a "partir de uma breve leitura do Acórdão recorrido, há de se perceber que houve incontestável omissão do decisum sobre teses aventadas no recurso de apelação interposto pela M5, resultando na inaplicabilidade de dispositivos legais indicados pela M5 no corpo do recurso, quais sejam, art. 28 e 35 da Lei de Representação" (fl. 351).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.370-376).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.377-383), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 417-426).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração da divergência exige a comparação entre situações fáticas análogas, o que não pode ser verificado sem a incursão na matéria probatória dos autos, o que está vedado por expressa orientação da jurisprudência superior.
Diante de tais premissas, resta inequívoco que a pretensão recursal voltada à reforma do julgado quanto à suposta violação aos artigos 28 e 35 da Lei nº 4.886/1965 não pode ser conhecida, quer por ausência de fundamentação específica e adequada, quer em razão dos óbices objetivos representados pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, e ainda pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.