DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTIVA EMPREENDIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2508755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTIVA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão prolatado pela vigésima câmara cível daquela Corte.
- Na origem, a controvérsia emana de ação monitória, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por KM ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA. em desfavor da ora agravante.
- A referida ação foi fundada no inadimplemento de um contrato de prestação de serviços celebrado em 2010 visando à cobrança do montante original de R$ 566.755,13 (quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos).
- A demanda monitória foi julgada procedente, com a consequente constituição de título executivo judicial em desfavor da CONSTRUTIVA EMPREENDIMENTOS LTDA., conforme se extrai dos autos (fl.
Resultado indicado
Nesse caso, a alegação de excesso de execução deve ser secundada por demonstração do excesso e, como tal não se deu, não pode ser acolhido o pedido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTIVA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão prolatado pela vigésima câmara cível daquela Corte.
Na origem, a controvérsia emana de ação monitória, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por KM ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA. em desfavor da ora agravante. A referida ação foi fundada no inadimplemento de um contrato de prestação de serviços celebrado em 2010 visando à cobrança do montante original de R$ 566.755,13 (quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos). A demanda monitória foi julgada procedente, com a consequente constituição de título executivo judicial em desfavor da CONSTRUTIVA EMPREENDIMENTOS LTDA., conforme se extrai dos autos (fl. 2.278).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, e diante da frustração de outras medidas constritivas, a parte exequente, ora agravada, requereu a penhora de imóveis de titularidade da executada. Em resposta, a executada peticionou nos autos, em peça intitulada "chamamento do feito à ordem", na qual arguiu uma série de nulidades processuais, entre elas: a existência de excesso de execução, a invalidade de sua intimação para os atos executivos, irregularidades na avaliação dos bens penhorados e vícios na representação processual que macularam os atos subsequentes. O Juízo de primeiro grau, contudo rejeitou integralmente as alegações por meio de decisão interlocutória (ordem n. 160).
Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão cuja ementa ficou assim redigida (fl. 1.877):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLEITO DE CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULOS - REJEIÇÃO - INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TENTATIVAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - REALIZAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
O cumprimento de sentença se iniciou logo depois de transitada em julgado a sentença. Segundo consta, juntamente com o pedido de cumprimento de sentença, houve apresentação de memória de cálculo atualizada. Nesse caso, a alegação de excesso de execução deve ser secundada por demonstração do excesso e, como tal não se deu, não pode ser acolhido o pedido. Houve tentativas de intimação da parte Devedora para pagar o valor devido na forma e prazos legais,
[trecho intermediário suprimido]
ao de mercado colide frontalmente com o propósito do recurso especial, que não se presta a funcionar como uma terceira instância revisora de provas.
Em suma, o que a parte recorrente pretende, sob o pretexto de violação da legislação federal, é, na realidade, uma nova análise dos fatos e das provas, a fim de obter um resultado que lhe seja mais favorável. Tal procedimento, contudo, é incompatível com a natureza do recurso especial, conforme pacificado na jurisprudência desta Corte e consolidado no enunciado n. 7 da súmula.
A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo mostra-se, portanto, irretocável nesse ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.