DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2508795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO.
- Tema nº 287 e de acordo com a permissão da Súmula 451 do E.
- Alegou-se, no especial, violação dos artigos 47 da Lei 11.101/2005 e 2º, 9º, 10, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que a penhora determinada fere o princípio da preservação da empresa.
- Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Resultado indicado
Apelo provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 8990, 13150, 10655, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
EMBARGOS DE TERCEIRO. Constrição sobre estabelecimento comercial. Penhora legal. Recurso repetitivo. Tema nº 287 e de acordo com a permissão da Súmula 451 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença modificada. Improcedência reconhecida. Apelo provido.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 47 da Lei 11.101/2005 e 2º, 9º, 10, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que a penhora determinada fere o princípio da preservação da empresa.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.
Colhem-se dos autos, quanto ao mais, que a recorrente ajuizou embargos de terceiro para livrar da constrição imóvel de propriedade de terceiro, objeto de penhora em execução movida pela instituição financeira agravada em face de terceiros.
A sentença julgou procedentes os embargos "para ordenar o levantamento da penhora que recaiu sobre a fração ideal de 33% do imóvel registrado sob a matrícula nº 41.045, do qual o executado Tadayoshi Tanaka figura como proprietário registral" (e-STJ, fl. 253).
O Tribunal local deu provimento ao recurso de apelação para manter a penhora sobre o imóvel (em que pese utilizar equivocadamente a expressão "estabelecimento comercial") sob o fundamento de que a constrição recaiu "sobre imóvel de propriedade de pessoas físicas garantidoras do cumprimento da obrigação indigitada" (e-STJ, fls. 311/312).
Ainda que seja possível a defesa da posse por meio de embargos de terceiro, concluindo-se que o bem pertence a pessoa diversa da terceira embargante, que alega a sua recuperação judicial para impedir a constrição, o reexame da questão esbarra nas disposições dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Diz-se isso porque somente os bens de capital essenciais à atividade produtiva
[trecho intermediário suprimido]
essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period)" (AgInt no REsp 1.998.875/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.791.318/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Não há, no caso dos autos, nenhuma notícia acerca de qual estágio se encontra a recuperação judicial e nem se se trata de bem essencial à atividade produtiva.
A penhora, ademais, de imóvel não enseja o alijamento imediato de eventual posse exercida pela recuperanda, que poderá requerer eventuais direitos incompatíveis com a expropriação no juízo competente.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sem majoração de honorários diante da ausência de fixação anterior.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.