ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2508796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NULIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS TESTAMENTÁRIAS E LEGITIMIDADE ATIVA DE CREDOR.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação declaratória de nulidade de cláusula testamentária.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5825, 7673, 5829
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS TESTAMENTÁRIAS E LEGITIMIDADE ATIVA DE CREDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação declaratória de nulidade de cláusula testamentária.
2. A demanda buscou invalidar cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre a legítima, visando à satisfação de crédito contra herdeiro; a sentença extinguiu o processo por ilegitimidade ativa e o acórdão manteve a extinção e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o credor possui legitimidade ativa para requerer a anulação de cláusulas restritivas impostas sobre a legítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial não enfrentou os fundamentos do acórdão recorrido que reconheceram a ilegitimidade ativa do credor para anular cláusulas testamentárias, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
5. As supostas violações dos arts. 789 do CPC e 1.848 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, impondo a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ausente alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento sujeita o recurso aos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17; 18; 485, VI; 615; 616, VI; 789; 1.022; 85, § 11; Código Civil, art. 1.848.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO GOMEZ CAMPODARVE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia jurídica, impedindo, desse modo, o próprio conhecimento do recurso extraordinário (Súmula 284/STF). Precedentes.
IV - Art. 789 do CPC e 1.848 do CC
Cumpre asseverar que a questões referentes à violação do artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.
Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.