DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 2508844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls.
- 19/26, assim ementado: Agravo de Instrumento.
- ISS do exercício de 2018 e Taxas de Alvará e Poder de Polícia do exercício de 2021.
- Decisão que, de ofício, reconheceu a prescrição originária do ISS, e julgou parcialmente extinta a execução.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 19/26, assim ementado:
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. ISS do exercício de 2018 e Taxas de Alvará e Poder de Polícia do exercício de 2021. Decisão que, de ofício, reconheceu a prescrição originária do ISS, e julgou parcialmente extinta a execução. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ação ajuizada em março de 2023, quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN) em relação ao ISS. Termo inicial da contagem do prazo prescricional que corresponde a data de vencimento do crédito, e não ao termo final do prazo decadencial de constituição. Inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 2º, §3º, da LEF, vez que se está diante da cobrança de crédito tributário. Precedente do E. STJ. Prescrição Originária consumada. Extinção parcial mantida. Recurso não provido.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. Alega, para tanto, que, "por não se tratar de recurso em que se objetiva o revolvimento de fatos, inaplicável ao caso os preceitos do enunciado da Súmula 07 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser conhecido e processo o apelo especial, conforme já pacificado no âmbito da Corte" (fl. 76).
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 87).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: a) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e b) demonstração deficiente do dissídio jurisprudencial.
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial, limitando-se a rebater com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Afirma somente que, "por não se tratar de recurso em que se objetiva o revolvimento de fatos, inaplicável ao caso os preceitos do enunciado da Súmula 07 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser conhecido e processo o apelo especial, conforme já pacificado no âmbito da Corte" (fl. 76 ).
A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.