ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2509099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada omissão na decisão embargada.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9163, 7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada omissão na decisão embargada.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por CLEUZA TEODORO contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 216):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. SÚMULA 568/STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
3. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível.
4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Nas razões do presente recurso, afirma a parte embargante que a decisão embargada seria omissa, pois teria deixado de arbitrar honorários de sucumbência diante acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada omissão na decisão embargada.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que
[trecho intermediário suprimido]
28/8/2020.
No particular, com o provimento do recurso especial interposto pela embargante, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada foi acolhida.
Por essa razão, impõe-se a modificação da parte dispositiva da decisão embargada (e-STJ fl. 220), para que passe a ter a seguinte redação:
Forte nessas razões, conheço do agravo em recurso especial para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) determinar a utilização da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como referencial dos juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária; e ii) fixar os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte recorrente, na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.