DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA — AREsp AREsp 2509214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 86): Cumprimento de sentença Impugnação Excesso de execução Rejeição - Inconformismo insistindo na tese de excesso de execução; pagamento aos co-executados; ausência de participação na relação negocial de compra e venda; inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art.
Resultado indicado
523 do CPC Hipótese em que o depósito, ainda que tempestivo, para garantia do juízo não afasta as penalidades previstas no referido dispositivo legal Precedentes - Decisão agravada - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 86):
Cumprimento de sentença Impugnação Excesso de execução Rejeição - Inconformismo insistindo na tese de excesso de execução; pagamento aos co-executados; ausência de participação na relação negocial de compra e venda; inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC Descabimento - Cálculo apresentado pela parte exequente que não se revela dissonante dos títulos executivos Ausência de pagamento espontâneo no prazo legal que faz incidir a regra prevista no § 1º do art. 523 do CPC Hipótese em que o depósito, ainda que tempestivo, para garantia do juízo não afasta as penalidades previstas no referido dispositivo legal Precedentes - Decisão agravada - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 92-95) foram contrarrazoados pelo recorrido (fls. 102-109) e rejeitados pelo Tribunal local com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa devido ao seu caráter protelatório (fls. 106-109).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. "480, 884, 494 e 523, todos do CPC" (fl. 119).
Após, requereu a nulidade da execução porque já teria pago os valores devidos não sendo possível haver bis in idem das cobranças, pois configuraria enriquecimento ilícito dos recorridos.
Aduz que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 525, §4º do CPC afirmando haver excesso de execução, pois já efetuou os pagamentos no ano de 2008.
Assevera que houve violação do art. 523, §1º do CPC argumentando que, por ter garantido o juízo, não incidira nem a multa de 10% e nem os honorários de 10%.
Declara que houve infração ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sem, no entanto, indicar qualquer dispositivo de lei federal que estria sendo infringido.
Afirma contrariedade aos arts. 422 e 884 do CC, bem como do enunciado n. 169 da 3ª Jornada de Direito Civil, esclarecendo que houve enriquecimento ilícito da recorrida e apela para o dever do devedor agir com boa-fé, pois "vê-se que o recorrido tenta se beneficiar de valores já pagos pelo Banco." (fl. 127).
Sustenta que os arts. 5º, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal foram inobservados, pois "em momento algum agiu o recorrente com má-fé ao
[trecho intermediário suprimido]
limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Por fim, com relação ao pedido do agravado, deixo, por ora, de condenar o agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. fica prejudicado o pedido de suspensão.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.