DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDER PIRAJA LIMA e por CAROLINA NAB… — AREsp AREsp 2509631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDER PIRAJA LIMA e por CAROLINA NABUCO FREIRE SIQUEIRA LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 1.022, II, do CPC e na falta de realização do cotejo analítico.
- Alega os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada defende a correção da decisão que negou seguimento ao recurso especial pela necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de matéria fática.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10655, 4854, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDER PIRAJA LIMA e por CAROLINA NABUCO FREIRE SIQUEIRA LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e na falta de realização do cotejo analítico.
Alega os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada defende a correção da decisão que negou seguimento ao recurso especial pela necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de matéria fática. Invoca a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afirma a ausência de demonstração de dissídio. Requer o desprovimento do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apelação cível nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de financiamento imobiliário.
O julgado foi assim ementado (fls. 263-264):
CIVIL. CONSUMERISTA. APELAÇÃO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFI. REVISÃO CONTRATUAL. REMESSA À CONTADORIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. TAXA DE JUROS PACTUADA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REDUZIDA CONDICIONADA À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada pelos apelantes contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual pretendiam, em apertada síntese, revisão de contrato de financiamento imobiliário. Os apelantes subscreveram, em 5/4/2013, um Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE - Fora do SFH - no Âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) - com a recorrida, no valor de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), a ser restituído em 343 (trezentos e quarenta e três meses), com parcelas vencíveis no dia 05 de cada mês, até o mês de julho de 2017, e no dia 10 de cada mês, a partir do mês de agosto de 2017.
2. Sobre o pedido de conversão do julgamento em diligência para remessa dos autos à Contadoria, observa-se que a irresignação da apelante é consubstanciada tão somente em matéria de direito (abusividade da taxa de juros e venda casada), a qual pode ser apreciada a partir dos documentos presentes nos autos, o que evidencia a desnecessidade da
[trecho intermediário suprimido]
de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ( Tema n. 1.378 ) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.