DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA CELI LTDA — AREsp AREsp 2509658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA CELI LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- O embargante alega contradição e obscuridade na decisão monocrática que manteve a inadmissão do recurso especial com base nas Súmulas n.
- 7/STJ, afirmando que a controvérsia é de direito federal e não demanda interpretação contratual nem reexame de provas.
- Argumenta que houve inadimplemento do embargado quanto a obrigações trabalhistas e previdenciárias, o que atraiu responsabilidade subsidiária e desembolsos comprovados pela embargante no valor de R$ 21.939,00, legitimando a retenção dos valores como autotutela e compensação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA CELI LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 397-401).
O embargante alega contradição e obscuridade na decisão monocrática que manteve a inadmissão do recurso especial com base nas Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, afirmando que a controvérsia é de direito federal e não demanda interpretação contratual nem reexame de provas.
Argumenta que houve inadimplemento do embargado quanto a obrigações trabalhistas e previdenciárias, o que atraiu responsabilidade subsidiária e desembolsos comprovados pela embargante no valor de R$ 21.939,00, legitimando a retenção dos valores como autotutela e compensação.
Alega que o Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a condenação, por entender que a cláusula 6.25.18.2 apenas prevê reembolso, não retenção, indicando ação de regresso como via adequada, posição que, segundo a embargante, ignora a premissa fática do inadimplemento do contratado e a incidência da exceção do contrato não cumprido.
Assevera que a moldura fática estaria incontroversa nas instâncias ordinárias; o que se requer é a definição da consequência jurídica desse inadimplemento à luz das normas federais, sem revolvimento probatório, com aplicação direta dos arts. 476 e 884 do Código Civil e do art. 30, VI, da Lei n. 8.212/1991.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 415-423.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há contradição ou obscuridade na decisão embargada.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada as questões postas, concluindo pela manutenção do acórdão recorrido. As alegações do embargante não configuram contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
A parte embargante aponta contradição e obscuridade na aplicação das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. Contudo, a decisão embargada consignou o seguinte (fls. 398-400):
O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, concluiu no sentido de que a retenção de valores não estava prevista nos contratos firmados entre as partes, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 321):
Inobstante o disposto nos itens 6.25.18 e subitem 6.25.18.1, m caso de permanência de CONTRATANTE nos processos ou ações
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.