DECISÃO Originariamente, cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO… — AREsp AREsp 2509748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Originariamente, cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em desfavor de IZABEL RIBEIRO DA SILVA e CARLOS EDUARDO PEREIRA ASSAF, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados no art.
- 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, ensejando a aplicação das penalidades previstas no art.
- 12, incisos II e III do referido diploma legal.
- Proferida sentença, a demanda foi julgada procedente para: a) condenar solidariamente os corréus ao ressarcimento integral do dano ao erário, a ser apurado em fase de liquidação de sentença acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Originariamente, cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em desfavor de IZABEL RIBEIRO DA SILVA e CARLOS EDUARDO PEREIRA ASSAF, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados no art. 10, caput, E art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, ensejando a aplicação das penalidades previstas no art. 12, incisos II e III do referido diploma legal.
Proferida sentença, a demanda foi julgada procedente para: a) condenar solidariamente os corréus ao ressarcimento integral do dano ao erário, a ser apurado em fase de liquidação de sentença acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, nos termos do art. 398 do Código Civil, tudo em favor do Município de Campos do Jordão; b) determinar a perda da função pública que eventualmente os corréus estiverem exercendo à época do trânsito em julgado, bem como suspender seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos; c) condenar solidariamente os corréus ao pagamento de multa civil na importância equivalente a uma vez o valor do dano reconhecido na fase de liquidação de sentença; d) decretar a proibição dos corréus de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (fls. 621-626).
Interposto recurso de apelação pelos réus, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial ao recurso, nos termos assim ementados (fls. 799-819):
APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Campos do Jordão. Advogada do Município e Procurador Geral do Município que deixaram de ajuizar, no prazo legal, ação de improbidade administrativa contra o prefeito que teve as contas de 2004 do município rejeitadas pelo TCE e pelo Legislativo Municipal. Intempestividade do recurso de Izabel. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prescrição. Inocorrência. Preliminares rejeitadas. Inércia deliberada no ajuizamento da demanda. Agentes públicos instados por diversas vezes pelo Ministério Público e pelo controle administrativo interno á da Prefeitura a aforar a ação. Propositura após o prazo ó quinquenal. Imprescritibilidade apenas do ressarcimento ao erário. Desídia que impediu a devida apuração dos fatos com eventual punição ampla nos termos da LIA. Todavia, prejuízo ao erário passível de ser reavido do ex-alcaide, caso efetivamente ocorrido, e não demonstrado nos autos. Existência de prejuízo que deve ser apurada no processo de conhecimento, antes da sentença, e
[trecho intermediário suprimido]
em propor as demandas judiciais para assegurar o ressarcimento do dano ao erário apurado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Como o caso foi julgado sob a roupagem do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 com a redação anterior, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento pelo órgão fracionário para que reaprecie a controvérsia. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte no EAREsp 1.748.130/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado no dia 12/02/2025, por maioria.
Ante o exposto, c om fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de conformação, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado, portanto, o exame do agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.