DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PROVAR NEGÓC… — AREsp AREsp 2509810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl.
- TÍTULO EXECUTIVO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 2ª DA LEI 6.830/199.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 422):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. TÍTULO EXECUTIVO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 2ª DA LEI 6.830/199. CDA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 462/468).
A parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação, em preliminar, dos arts. 489, II, § 1º, III a VI, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC); no mérito, dos arts. 202, III, 203 e 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Em síntese, afirma que a certidão de dívida ativa (CDA) é nula por não conter a discriminação dos serviços sobre os quais incidiu o Imposto Sobre Serviços (ISS).
Contrarrazões às fls. 570/586.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 542/557).
É o relatório.
Na origem, o TJRN manteve a sentença na qual foram julgados improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA. contra o MUNICÍPIO DE NATAL com vistas ao reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal, sob o argumento de que o título executivo não preenche os requisitos legais, especialmente pela ausência de discriminação dos fatos geradores do ISS.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 268):
Regularmente processado o feito, a Municipalidade apresentou a impugnação aos Embargos à Execução, sem, contudo, comprovar a origem do débito, a legalidade da cobrança e, ainda, deixou de trazer aos autos cópia do processo administrativo.
Prosseguindo o feito, Vossa Excelência proferiu a r. Sentença com base no art. 355, inciso I, do CPC, julgando improcedente os Embargos à Execução, antes mesmo de oportunizar a Embargante a apresentar réplica. Importante frisar que a decisão deixou de verificar que a apresentação do processo administrativo é imprescindível para a correta defesa da autuação. Sem ela e sem a indicação de todas as informações necessárias na CDA, é impossível depreender a cobrança realizada.
O Colegiado estadual rejeitou
[trecho intermediário suprimido]
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.