DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pela executada - instituição finance… — AREsp AREsp 2509939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pela executada - instituição financeira - contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl.
- EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO.
- A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art 835 do CPC de 2015.
- A carta de fiança garante a razoável duração do processo, suprimindo e abreviando ritos e trâmites processuais, porquanto possibilita a eficácia do cumprimento provisório de sentença e o resultado útil do processo.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9518, 9592
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pela executada - instituição financeira - contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 72):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. CARTA DE FIANÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art 835 do CPC de 2015. 2. A carta de fiança garante a razoável duração do processo, suprimindo e abreviando ritos e trâmites processuais, porquanto possibilita a eficácia do cumprimento provisório de sentença e o resultado útil do processo. 3. Merece reforma a decisão condiciona, a expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados, ao transcurso do prazo recursal, quando garantida a execução provisória por meio de carta fiança. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
No REsp, afirma-se que o acórdão recorrido deu aos artigos abaixo mencionados interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais e alega-se que o acórdão recorrido contrariou:
A) o artigo 1.022 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) por ter deixado de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração;
B) o artigo 520 do CPC/2015 porque, ao reformar a decisão do juiz de primeiro grau (a qual havia autorizado o levantamento do valor depositado na conta judicial mas somente após o decurso do prazo para recurso), determinando a expedição imediata do alvará solicitado pelo credor, ignorou que a execução é provisória e a necessidade de prestação de caução idônea.
Inicialmente, anoto que a superveniência de sentença no feito principal enseja, em regra, a perda de objeto de recurso a ela anterior, interposto de decisão interlocutória. Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas
[trecho intermediário suprimido]
por João Domingos da Costa Filho contra Banco do Brasil S.A.
A parte executada demonstrou o pagamento total do valor remanescente da condenação na mov. 93.
A parte exequente requereu o levantamento dos valores, nada mais requerendo (mov. 95).
É o relatório.
Decido.
A respeito do cumprimento integral, o Código de Processo Civil preconiza que: ..
Ante o exposto e o cumprimento da obrigação por parte da executada, JULGO EXTINTA a presente demanda, a teor do artigo 924, II, do novo Diploma Processual Civil.
Referida sentença transitou em julgado em 8.7.2024 e o presente REsp foi interposto em 11.8.2023.
Nesse quadro, evidencia-se a perda de objeto do REsp, no qual é suscitada negativa de prestação jurisdicional e discutida a possibilidade de levantamento de quantia depositada para garantia da execução, uma vez que a sentença extintiva reconheceu a satisfação da obrigação.
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.