ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2510016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência do dever de indenizar, em razão da inocorrência de ato ilícito por parte da construtora, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência do dever de indenizar, em razão da inocorrência de ato ilícito por parte da construtora, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FERNANDA FOGACA DE MEDEIROS, em face de decisão monocrática de fls. 961-965, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 890 , e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
I. HIPÓTESE EM QUE APLICÁVEL O PRAZO DE TOLERÂNCIA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO, NÃO HAVENDO FALAR EM REFORMA DA SENTENÇA, QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA.
II. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS OU DE INCONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO DO EMPREENDIMENTO QUE AUTORIZEM O PLEITO INDENIZATÓRIO.
III. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, COM FULCRO NOART. 85, §11 DO CPC.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial (fls. 898-909, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 186 e 927, do CC, ao argumento da ocorrência de ato ilícito, em razão da necessidade de a construtora entregar imóvel com características similares a de apartamento decorado posto à visitação do consumidor.
Não houve contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 931-933, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 941-949, e-STJ), visando destrancar
[trecho intermediário suprimido]
de 2/5/2024.)
No mesmo sentido, os seguintes julgados: AREsp n. 2.259.771, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2023; AREsp n. 2.120.714, Ministro Humberto Martins, DJe de 14/07/2022.
Mantém-se, no ponto, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.