ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2510146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA PARA DETERMINAÇÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR CRITÉRIO DE EQUIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9098, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA PARA DETERMINAÇÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que os honorários sucumbenciais fossem fixados por critério equitativo, nos termos do a rt. 85, §8º, do CPC.
2. O conhecimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois é incontroversa a premissa fática de que a execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento da Certidão de Dívida, nos termos do art. 26, da Lei de Execução Fiscal.
3. O entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema 1076/STJ, nos casos em que há extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CRESA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que os honorários sucumbenciais fossem fixados por critério equitativo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC (fls. 410-416).
Argumenta a parte agravante, em síntese: i) que a controvérsia não versa sobre causa de valor inestimável, irrisório ou excessivo, afastando a incidência do art. 85, §8º, do CPC (fls. 426); e ii) que a decisão monocrática incorreu em violação às Súmulas 7 e 83 do STJ, além de afastar indevidamente a aplicação do Tema 1076/STJ (fls. 427-429).
Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso às fls.
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3/12/2019. No mesmo sentido, citem-se as seguintes monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 2.086.582/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023; REsp n. 2.092.464/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023.
5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).
Por fim, o conhecimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois é incontroversa a premissa fática de que houve a extinção do feito com fundamento no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, conforme estampado nos trechos do acórdão recorrido, transcritos alhures.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.