DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2510324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento(fls.944-946).
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 636): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO - DESOBEDIÊNCIA À COISA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art.
- 489, § 3º, do Código de Processo Civil, a "decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". - O cumprimento de sentença deve estrita obediência à coisa julgada.
Resultado indicado
636): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO - DESOBEDIÊNCIA À COISA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446, 10671, 10684, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento(fls.944-946).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 636):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO - DESOBEDIÊNCIA À COISA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil, a "decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". - O cumprimento de sentença deve estrita obediência à coisa julgada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 748-752).
Nas razões do recurso especial (fls. 755-769), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos artigos 203, 503, 507, 1.001 e 1.015 do CPC, "já que o acórdão ora objurgado possibilitou a insurgência por agravo de instrumento, contra mera certidão/despacho judicial, sem cunho decisório, cuja matéria estava preclusa."
No agravo (fls. 963-979), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 987-994).
As petições de fls. 1.009/1.011 e 1.013/1.014 (e-STJ) noticiaram a existência de certidão de trânsito em julgado diante do decurso do prazo para o agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após o despacho de fl. 1.027, a parte recorrente peticionou às fls 1.030-1.033.
É o relatório.
Decido.
O recurso é intempestivo.
A certidão de fl. 949 informa que a decisão de admissibilidade do recurso especial transitou em julgado em 9/10/2023, haja vista as intimações terem ocorrido em 15/09/2023, com prazo final em 6/10/2023.
A parte recorrente peticionou nos autos nada data de 9/10/2023, após a certificação de trânsito em julgado (fls. 950-951), requerendo restituição do prazo recursal ao argumento de que a advogada Kira Rodrigues não estaria cadastrada nos autos, apesar de requerido. Nova petição em 11/10/2023 argumenta pela suspensão do prazo pelo parto, nos termos do art. 313, IX, do CPC, alegando que "apesar de o Dr. Alexandre Guimarães estar cadastrado nos autos (..) ele não patrocina as causas em fase recursal".
A parte recorrida trouxe a estes autos, sem impugnação da parte recorrente, cópia do despacho de 15/05/2024, da lavra da Desembargadora Terceira Vice-Presidente do TJMG determinando a certificação da secretaria sobre o alegado (fl. 1.021). A secretaria do juízo originário certificou o cadastramento da advogada nos autos em 5/09/2023, além do fato de haver outro advogado cadastrado nos autos (fl. 1.022), após o que foi proferida a decisão que se encontra às fls. 1.023 a 1.025 destes autos, em que foi indeferido o pedido de restituição de prazo.
Indeferida a restituição do prazo recursal em decisão não recorrida, e que não merece reparos nesta instância, o recurso é manifestamente intempestivo, não sendo o caso de deferir a restituição do prazo requerida também a este Superior Tribunal de Justiça na petição n. 00445658/2024, fl. 1.030 e-STJ.
Ante o expo sto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.