ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2510491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pelo agravante não interromperam o prazo para interposição de apelação, por serem manifestamente incabíveis.
- A parte agravante sustenta que os embargos de declaração foram tempestivos e formalmente admissíveis, alegando que visaram corrigir erro material no mandado de manutenção de posse.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10456
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de declaração. Efeito interruptivo. Recurso manifestamente incabível. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pelo agravante não interromperam o prazo para interposição de apelação, por serem manifestamente incabíveis.
2. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração foram tempestivos e formalmente admissíveis, alegando que visaram corrigir erro material no mandado de manutenção de posse.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra um mandado de manutenção de posse, considerado ato ordinatório, podem interromper o prazo para interposição de recurso de apelação.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração opostos contra ato ordinatório, e não contra decisão judicial, são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos.
6. No caso concreto, o prazo para interposição de apelação não foi interrompido, sendo o recurso protocolado fora do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração opostos contra ato ordinatório, e não contra decisão judicial, são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.8.2020.
RELATÓRIO
PACÍFICO APOLÔNIO PEREIRA GONÇALVES interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 536-539, que negou provimento ao agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada e, por isso, o recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
Assim, não foi interrompido o p razo para a interposição de nenhum outro recurso, tendo a apelação sido protocolada fora do prazo admitido em lei.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.