ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2510491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos contra ato ordinatório são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal, configurando erro grosseiro.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10456
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos contra ato ordinatório são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal, configurando erro grosseiro. No caso concreto, o prazo para apelação não foi interrompido, resultando em intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso.
4. No caso concreto, as alegações de omissão dissimulam a pretensão de rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração.
5. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material".
Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 1.022 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.
RELATÓRIO
PACÍFICO APOLÔNIO PEREIRA GONÇALVES opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 575-576, que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos contra ato ordinatório são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal, configurando erro grosseiro, bem como que, no caso concreto, o prazo para apelação não foi interrompido, resultando em intempestividade.
O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
O acórdão ora embargado foi claro ao asseverar que os embargos de declaração foram opostos na origem para corrigir erro material no mandado de manutenção de posse, o que não constitui decisão judicial, mas sim mero ato ordinatório. Desse modo, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Observa-se que, na realidade, as alegações de omissão dissimulam a pretensão de rediscutir toda a matéria de mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.