DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2510887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por EDSON NICOLAU ÂMBAR, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 1.275, Parágrafo único, do Código Civil - Realização de análise pormenorizada de cada bem: I.
- 0 CRI de São Paulo/SP: bem "excluído da partilha por ação rescisória - Expressa desistência da ação com relação a ele - Afastada a alienação judicial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) 5.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por EDSON NICOLAU ÂMBAR, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 2876/2877, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2774/2782, e-STJ):
Ação de extinção de condomínio - Inocorrência de cerceamento de defesa - Inconsistência das críticas formuladas aos laudos periciais - Prescindibilidade da obtenção de novos esclarecimentos pelos profissionais nomeados pelo juízo - Utilização do critério comparativo pelo especialista, com unidades e imóveis de Idêntico padrão, localizadas na mesma região - Adequação do laudo técnico para a estimativa da avaliação do preço praticado pelo mercado imobiliário - Subjetividade das impugnações efetivadas - Quantias desembolsadas com as obrigações dos imóveis - Responsabilidade solidária restrita aos débitos contraídos em proveito da copropriedade (taxa condominial e Impostos prediais) - Possibilidade do sentenciamento do feito previamente ao julgamento de recurso que não foi recepcionado com efeito suspensivo - Renúncia ao direito de domínio sobre os bens - Ato solene e formal - Art. 1.275, Parágrafo único, do Código Civil - Realização de análise pormenorizada de cada bem:
I. Imóvel localizado na Rua 25 de Março, n. 673, São Paulo/SP - Matriculado sob o n. 37.697 junto ao 4. 0 CRI de São Paulo/SP: bem "excluído da partilha por ação rescisória - Expressa desistência da ação com relação a ele - Afastada a alienação judicial.
II. Imóvel localizado na Av. Morumbi, n. 384, São Paulo/SP - Matriculado sob o n. 2.814 junto ao 18.0 CRI de São Paulo/SP: teses quanto à ocorrência de sub-rogação real e à quitação integral do financiamento posteriormente à extinção da sociedade de tido foram acobertadas pelos efeitos da coisa Julgada - Metade ideal do imóvel atribuída à autora-reconvinda na sentença de partilha - Enriquecimento sem causa não verificado - Pertinência da extinção do condomínio e da alienação judicial do bem.
III. Terreno localizado na Rua Caliope, Lote 11, Quadra 4, São Paulo/SP - Matriculado sob o n. 94.474 junto ao 18. 0 CRI de São Paulo/SP: teses quanto à ocorrência de sub-rogação real e à quitação integral do financiamento posteriormente à extinção da sociedade de fato foram acobertadas pelos efeitos da coisa julgada - Metade ideal do Imóvel atribuída à autora-reconvinda na sentença de partilha - Pertinência da extinção do condomínio e da alienação judicial do bem.
IV. Garagens da Rua Varnhagem,
[trecho intermediário suprimido]
julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram ób ice intransponível na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 2774/2782, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.