DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Lucy Leico S… — AREsp AREsp 2510989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Lucy Leico Shibata Inoue, Cleusa da Conceição Rodrigues Shibata e Frigorífico Avícola Guarantã Ltda. se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 44): AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DISPENSA DE LICITAÇÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO QUE A JUSTIFICASSE, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART.
- 9º, LIA) - Conluio entre familiares - Dolo caracterizado Reconhecimento do ato que configura improbidade administrativa - Condenação nas penas do art.
Resultado indicado
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Lucy Leico Shibata Inoue, Cleusa da Conceição Rodrigues Shibata e Frigorífico Avícola Guarantã Ltda. se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 44):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DISPENSA DE LICITAÇÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO QUE A JUSTIFICASSE, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI 8.666/93 - FAVORECIMENTO DE PARENTES DO PREFEITO MUNICIPAL - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO - Descumprimento deliberado e inescusável da Lei de Licitações Supostas compras de carne de frango sem processo licitatório ou procedimento prévio de dispensa Manifesta ilegalidade - Gastos previsíveis e previstos - Favorecimento de parentes, proprietários das empresas fornecedoras dos produtos supostamente comprados - Ausência de demonstração de efetivo recebimento das mercadorias Enriquecimento ilícito (art. 9º, LIA) - Conluio entre familiares - Dolo caracterizado Reconhecimento do ato que configura improbidade administrativa - Condenação nas penas do art. 12, inciso I, da LIA - Precedente desta C. Câmara Sentença mantida.
- Apelos desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 73/77 e 88/93).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 23, 24, II, e 26 da Lei 8.666/1993, e 9º da Lei de Improbidade Administrativa - LIA.
Sustenta haver omissão no acórdão recorrido no tocante à: (a) prescindibilidade de licitação e do próprio procedimento formal de dispensa à luz dos arts. 23, 24, II, e 26 da Lei 8.666/1993; e (b) necessidade de aferição do dolo específico e de atos individualizados das sócias Lucy e Cleusa para a condenação por improbidade.
Alega que as aquisições de frango entre 2010 e 2013 foram fracionadas e inferiores ao limite que autoriza a dispensa de licitação, não se exigindo licitação nem processo formal para dispensá-la.
Argumenta ter sido reconhecido apenas o dolo genérico, sem individualizar condutas das sócias, o que seria incompatível com a atual lei de improbidade, dada a retroação da Lei 14.230/2021 e a exigência de dolo específico.
Contrarrazões apresentadas às fls. 136/146.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 171/174 e 177/194).
O Ministério Público federa opinou pela negativa de provimento (fls. 2.454/2.460).
É o relatório.
Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por improbidade
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
É preciso enfatizar que não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça oferecer às partes uma terceira análise das provas coligidas, além daquelas já realizadas na origem, senão a dirimir eventual dissonância interpretativa da lei ou fazer respeitar a norma federal, que, na espécie, com base no que há no acórdão, não foi afrontada.
Assim, do recurso não se pode conhecer no ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.