DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KEKE BORGEYANNE BANDEIRA contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2511008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KEKE BORGEYANNE BANDEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10450, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KEKE BORGEYANNE BANDEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 240):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO PACTO PELOS CONTRATANTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE PELO COMPRADOR.
- Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel, com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, não é possível ao vendedor proceder com a rescisão por simples vontade de desistência posterior ao negócio.
- Comprovado pelo contrato a transmissão da posse no ato da assinatura, cumpre convalidar a imissão de posse do comprador, ante a impossibilidade de desistência do negócio pelo vendedor.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 114, caput, 115, I e parágrafo único, e 506 do CPC.
Sustenta, em síntese, a existência de grave vício na decisão recorrida, ao argumento de que ela repercute na esfera jurídica de terceiro que atualmente é o proprietário do imóvel em discussão e que não fez parte do feito. Defende, ainda, se tratar de um litisconsórcio necessário, uma vez que o Sr. Edson também poderá sofrer os efeitos da decisão proferida nos presentes autos.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 283-288).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 293-296), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 322-327).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, observa-se que não há falar em violação do artigo 506 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem concluiu no sentido de que não cabe ao apelante pleitear direito alheio em nome próprio, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 245):
No tocante à tese onde o apelante sai em defesa de direito de terceiros, a matéria também já foi esmiuçada na sentença do processo conexo, restando reconhecido que, por aplicação do artigo 18 do Código de Processo Civil, não cabe ao apelante pleitear direito alheio em nome próprio. Ademais, não há se falar em impossibilidade de cumprir a
[trecho intermediário suprimido]
lado, observa-se que o Tribunal de origem não abordou a tese da recorrente no sentido de que estaríamos diante de um litisconsórcio necessário.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".
Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.