ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2511027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE ACESSO AOS PROCEDIMENTOS DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE FORNECEDORES.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. PLEITO DE ACESSO AOS PROCEDIMENTOS DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE FORNECEDORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem considerou que a oitiva da testemunha indicada pelo corréu era protelatória. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, a qual prevê que o julgador pode indeferir procedimentos /diligências requeridos pelas partes que considere protelatórios ou irrelevantes para o deslinde da causa.
2. Além disso, a defesa pleiteia a reabertura da instrução, porém não indicou nem demonstrou, nas razões do recurso especial, a imprescindibilidade de referida testemunha nem o prejuízo concreto à ampla defesa.
3. No tocante ao pleito de acesso aos procedimentos de declaração de inidoneidade das empresas fornecedoras, a compreensão é a de que não houve a demonstração da relevância para o deslinde da controvérsia.
4. Nos casos de inidoneidade de fornecedoras, inclusive as supervenientes, a condição de boa-fé do contribuinte permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que a parte comprove, no âmbito administrativo, a existência concreta das operações comerciais. Assim, caberia à defesa demonstrar a imprescindibilidade do acesso aos referidos procedimentos e, consequentemente, sua relevância, sob pena de caracterizar mero protelamento do feito.
5. Dessa forma, no tocante às referidas nulidades, a pretensão é inviável, pois a posição adotada pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ, seja pela caracterização da hipótese de diligências protelatórias, seja pela não demonstração de prejuízo concreto.
6. Quanto à alegada inversão do ônus da prova, por se tratar da hipótese de transações comerciais fictícias, a análise possível e pretendida é aquela relativa à presença de elementos suficientes de materialidade delitiva para o juízo condenatório, o que se mostra
[trecho intermediário suprimido]
suficientes para constatá-la. Assim, caberia à defesa demonstrar a imprescindibilidade do acesso aos referidos procedimentos e, consequentemente, sua relevância, sob pena de caracterizar mero protelamento do feito.
Dessa forma, no tocante às referidas nulidades, a pretensão é inviável, pois a posição adotada pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ, seja pela caracterização da hipótese de diligências protelatórias, seja pela não demonstração de prejuízo concreto.
Quanto à alegada inversão do ônus da prova, por se tratar da hipótese de transações comerciais fictícias, a análise possível e pretendida é aquela relativa à presença de elementos suficientes de materialidade delitiva para o juízo condenatório, o que se mostra inviável em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.