ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2511027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VETORIAIS CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. VETORIAIS CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6 PARA CADA VETORIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 25 MILHÕES DE REAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A instância antecedente manteve a avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime firmada pela sentença condenatória. O julgado recorrido não explicitou nenhuma cognição para afastar o argumento da multiplicidade de tributos sonegados.
2. A experiência empresarial do acusado pode justificar a elevação da pena-base, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. A orientação desta Corte Superior é a de não haver direito subjetivo à adoção de um critério matemático ou fração específica para o aumento de pena destinado a cada vetorial desfavorável. Assim, em observância aos parâmetros máximo e mínimo previstos no tipo penal, cabe ao julgador fundamentar a elevação da reprimenda-base. Na hipótese, a fração de 1/3 para cada circunstância judicial apresentou justificativa concreta e não se mostrou desproporcional.
4. Quanto à causa de aumento relativa ao grande dano causado à coletividade, a compreensão desta Corte Superior é a de que ela deve ser reconhecida, em tributos federais, a partir do patamar de 1 milhão de reais, considerada, para tanto, a inclusão do montante relativo a juros e multas.
5. Na espécie, prevaleceu na Corte de origem entendimento de que o valor do débito tributário, para sua caracterização, deve englobar o valor relativo aos juros e à multa, que, no caso, superou 25 milhões de reais.
6. O voto vencedor, a título de reforço de argumentação, fez mera referência ao fato de que a fração de 1/2 seria justificável mesmo que fossem desconsiderados os juros e a multa. Assim, não há plausibilidade da alegação de reforma para pior no julgamento dos embargos infringentes.
7. O recurso especial é inadmissível pela incidência, em todas as suas teses, do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
8. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
PAULO
[trecho intermediário suprimido]
penal, cabe ao julgador fundamentar a elevação da reprimenda-base. Na hipótese, a fração de 1/3 para cada circunstância judicial apresentou justificativa concreta e não se mostrou desproporcional.
No tocante à causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, prevaleceu na Corte de origem a compreensão de que o valor do débito tributário, para sua caracterização, deve englobar o valor relativo aos juros e à multa, que, no caso, superou 25 milhões de reais.
Vale destacar que o voto vencedor, a título de reforço de argumentação, fez mera referência ao fato de que a fração de 1/2 seria justificável mesmo que fossem desconsiderados os juros e multa. Assim, não há plausibilidade da alegação de reforma para pior no julgamento dos embargos infringentes.
Portanto, o recurso especial é inadmissível pela incidência, em todas as suas teses, do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.