DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ISAQUE LUCHT… — AREsp AREsp 2511038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ISAQUE LUCHTENBERG se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
- IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTOS SANITÁRIOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10121, 10128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ISAQUE LUCHTENBERG se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 170):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTOS SANITÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PROPRIEDADE (REGISTRO DE PROPRIEDADE). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 3.365/41 PARA AS SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E APRESENTAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS PARA O LEVANTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial (fls. 189/220), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 ao exigir a apresentação da matrícula do imóvel como condição para liberação do valor depositado, quando a comprovação da propriedade não se restringe ao registro formal, sendo suficiente a demonstração da posse ou de título hábil não contestado. Alega divergência jurisprudencial, citando supostos precedentes que admitem o levantamento da indenização por possuidor, desde que inexistente dúvida fundada acerca do domínio.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e autorizar o levantamento da quantia depositada a título de indenização pela constituição da servidão administrativa. Pleiteia, ainda, a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 400/403).
O recurso não foi admitido (fls. 408/409), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 537/540).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O presente recurso especial tem origem em cumprimento de sentença nos autos de ação de constituição de servidão administrativa, em que ISAQUE LUCHTENBERG requereu o levantamento da indenização depositada em juízo pela expropriação parcial de imóvel de sua titularidade. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, entretanto, ao julgar agravo de instrumento, entendeu ser imprescindível o cumprimento integral do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941,
[trecho intermediário suprimido]
inequivocamente demonstrado por outros elementos probatórios.
Diante disso, impõe-se o parcial provimento do recurso especial, apenas para afastar a exigência da matrícula como prova exclusiva de propriedade, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que verifique: (1) a suficiência da documentação existente quanto à titularidade do direito indenizatório; (2) o adimplemento dos demais requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, notadamente a publicação de editais e a quitação fiscal; e (3) a questão dos honorários, conforme o resultado do novo julgamento. Assim, preserva-se a finalidade do art. 34, voltada à proteção de terceiros e à segurança do pagamento, sem transformar a matrícula em condição absoluta quando houver prova idônea da legitimidade para o recebimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.