DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO VIA AMARELA contra a decisão q… — AREsp AREsp 2511078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO VIA AMARELA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos artigos arrolados e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
313, V, do CPC) - Apelante deixou de prestar informações ao Juízo a respeito da penhora de créditos da apelada por mais de quatro anos - Inércia caracterizada - Suspensão do feito que não foi determinada - Causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional não evidenciada - Sentença mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO VIA AMARELA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos artigos arrolados e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 916):
Apelação Cível - Cumprimento de sentença - Cobrança de valor levantado a maior pela exequente - Sentença que corretamente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão da executada - Executada apelante que quedou-se inerte por mais de quatro anos, período em que permaneceram arquivados os autos - Processo que ficou paralisado ininterruptamente pelo prazo prescricional - Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal - Pretensão que diz respeito a ressarcimento em relação a enriquecimento sem causa -Inaplicabilidade de hipóteses de suspensão (art. 313, V, do CPC) - Apelante deixou de prestar informações ao Juízo a respeito da penhora de créditos da apelada por mais de quatro anos - Inércia caracterizada - Suspensão do feito que não foi determinada - Causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional não evidenciada - Sentença mantida - Recurso improvido.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 921, § 4º-A, 313, V, a e b, do Código de Processo Civil e 199, I, do Código Civil.
Alega que a prescrição intercorrente não deveria ser aplicada, pois a execução estava suspensa devido à pendência de trânsito em julgado de ações judiciais onde houve penhora de créditos da executada.
Defende que não houve inércia, mas espera pelo trânsito em julgado. Além disso, aduz que a prescrição de títulos executivos judiciais é de cinco anos.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e seja determinada a retomada da execução.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 938-941.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou a cobrança da quantia de R$ 4.370,11, levantada a maior pela exequente.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução.
A Corte estadual manteve a sentença nos seguintes termos (fls. 917-920, destaquei):
Respeitada a irresignação da executada, ora apelante, nenhum reparo
[trecho intermediário suprimido]
soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que a prescrição intercorrente ocorreu devido à inércia da parte executada por mais de quatro anos, período em que os autos permaneceram arquivados, sem que houvesse suspensão do feito, não se aplica ao caso a hipótese do art. 313 do CPC nem o prazo prescricional quinquenal, mas sim o prazo trienal.
Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar as teses recursais de não ocorrência da prescrição intercorrente em razão da suspensão do feito - de incidência do art. 313 do CPC e de prescrição trienal - seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.