DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO RENATO COSTA FERREIRA contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 2511152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO RENATO COSTA FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PAULO RENATO COSTA FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 127):
ADMINISTRATIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto- aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. Ademais, tampouco houve a demonstração da discrepância dos percentuais contratados em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão.
Sem embargos de declaração.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.158-161).
No recurso especial, alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia (fl. 179):
O Tribunal a quo entendeu por autorizar a prática na Cédula Bancária que instrumentaliza Crédito Rural, a cobrança de encargo moratório (comissão de permanência) a taxa de 24% a. a. acrescida de TR, em percentual infinitamente superior aos juros do contrato de 8,75% anuais, capitalizada diariamente, sem prejuízo dos juros do contrato.
Que o recorrente apontou que, em se tratando de Crédito Rural, era absolutamente ilegal sua cobrança, vez que o Dec. Lei 167/67 limita a cobrança das verbas moratórias à cobrança de juros de 1% ao ano, sendo inviável sua cumulação com quaisquer outras cobranças fundadas na demora do pagamento, como no caso a cobrança de comissão de permanência, pois tal prática implica em flagrante burla àquela norma, de caráter imperativo.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.843/1989, sob o argumento de que (fl.175):
A falta de pagamento decorreu de motivos alheios à vontade e diligência do apelante/produtor, situação que não gera a
[trecho intermediário suprimido]
os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
(..)
9. Quanto às alegações de preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida e de sucumbência mínima, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria eminentemente fática, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
10. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.365.244/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
Por fim, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado do proveito econômico, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.