DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2511227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- Apenas no caso do reconhecimento da abusividade é que se aplica a taxa média de mercado para reger a contratação; - Apelação chiei conhecida e desprovida.
- Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1685946/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 4854
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PATAMAR ABUSIVO. MÉDIA DE MERCADO. BACEN. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- A capitalização de juros é admitida no ordenamento pátrio, desde que haja previsão expressa no instrumento contratual;
- Consoante entendimento do STJ, a mera cobrança de juros acima da média mensal não significa abusividade;
- Para se configurar a abusividade na cobrança dos juros deve, portanto, haver significativa discrepância entre a taxa de juros praticada pela média do mercado e aquela prevista em contrato. Apenas no caso do reconhecimento da abusividade é que se aplica a taxa média de mercado para reger a contratação;
- Apelação chiei conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 208-211)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando em síntese, que:
(a) O acórdão recorrido teria sido omisso ao não se manifestar sobre a tese de impossibilidade de devolução em dobro, configurando negativa de prestação jurisdicional, em violação ao artigo 1.022, II, do CPC.
(b) O Tribunal a quo teria interpretado equivocadamente o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor ao limitar os juros remuneratórios apenas por serem superiores à taxa média de mercado, sem considerar a ausência de abusividade ou desvantagem exagerada.
Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 316-319)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente opôs embargos de declaração nos quais apontou omissão da Corte Estadual, afirmando, em síntese, isto: "Data venha, o acórdão retro apresenta vício prejudicial ao direito do Embargante e à justa solução da lide, que se manifesta da seguinte forma. OMISSO o retro acórdão ao deixar de apreciar o tópico do Recurso de Apelação interposto denominado "IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO", consoante fls. 161 e ss. Afirmou o ora Embargante que inexiste má-fé que conduza à repetição em dobro. Colacionou, para tanto, dispositivos legais, súmulas e jurisprudências a respeito. Ocorre, no entanto, que esta
[trecho intermediário suprimido]
para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.
2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pelas ora recorridas, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que sejam apreciadas as teses apresentadas.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)
Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração.
Diante de tais pressupostos, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.