ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2511253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto de agravo em recurso especial .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Vícios no acórdão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto de agravo em recurso especial .
2. O embargante alega a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados pelo embargante apontam vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, sendo admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
5. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas deve decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência e legislação aplicável.
6. No caso, os argumentos apresentados pelo embargante demonstram mera irresignação com a decisão embargada, buscando o rejulgamento da matéria já decidida, o que não é possível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para o rejulgamento da matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração de fls. 798-801 opostos em face do acórdão de fls. 788-794 que não conheceu do agravo regimental.
O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Vícios no acórdão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra
[trecho intermediário suprimido]
em tela.
Como se depreende da leitura da decisão recorrida, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada dos elementos fáticos e jurídicos, os fundamentos para a valoração dos vetores judiciais do artigo 59 do Código penal e a fixação do regime inicial, motivando fundamentadamente sua decisão, observando atentamente ao princípio do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais, disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988.
Na hipótese, o que se verifica é a mera irresignação do embargante com a decisão embargada pois os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento mas sim o rejulgamento da matéria já decidida - como por exemplo questões atinentes ao regime de cumprimento de pena, expressamente tratada na decisão de fls. 764-768 e no acórdão subsequente - o que não se mostra possível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.