ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2511379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INVALIDADE E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS TÍTULOS.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Resultado indicado
A agravante alega que o acórdão recorrido é omisso e desprovido de fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9591, 9596, 14916, 9178, 9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATAS. INVALIDADE E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS TÍTULOS. PROTESTO CONSIDERADO REGULAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ETNA LOCAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO. LOCAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DE PARTE DE EQUIPAMENTOS LOCADOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVISÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO SOBRE A RETIRADA E DEVOLUÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. DEVER DO LOCATÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 567, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. TÍTULO EXIGÍVEL. PROTESTO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O exame do caderno processual e respeitável sentença prolatada apontam a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Magna Carta, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil.
II. O contrato de locação de materiais e equipamentos de construção civil, que traz em suas cláusulas previsão expressa de responsabilidade exclusiva do locatário sobre retirada e devolução de seu objeto, com cálculo mensal a ser realizado conforme utilização, exime o locador sobre a demora ou ausência de restituição ao seu encerramento.
A agravante alega que o acórdão recorrido é omisso e desprovido de fundamentos. Entende não incidir sobre o caso a Súmula 7/STJ e
[trecho intermediário suprimido]
e incerta, fatos que não condizem com os documentos acima mencionados que apontam para presença dos atributos da obrigação representada nos títulos executivos.
Nesses termos, não se acolhe a alegação de que as duplicatas são inválidas e desprovidas de liquidez. Não há como afastar essas conclusões do acórdão recorrido sem reexame de prova, aplicando-se ao caso a Súmula 7 do STJ. Quanto à interposição pela alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa requerida pela parte agravada, pois não se verifica ainda o propósito protelatório.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.