DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo M… — EAREsp EAREsp 2511380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO RAUL ARAÚJO assim ementado (e-STJ fls.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO.
- 1. "O negócio jurídico simulado pode ter sido realizado para não produzir qualquer efeito, isto é, a declaração de vontade emitida não se destina a resultado algum; nessa hipótese, visualiza-se a simulação absoluta.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO RAUL ARAÚJO assim ementado (e-STJ fls. 271 3e 301):
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SIMULAÇÃO RELATIVA. SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. NOVAÇÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O negócio jurídico simulado pode ter sido realizado para não produzir qualquer efeito, isto é, a declaração de vontade emitida não se destina a resultado algum; nessa hipótese, visualiza-se a simulação absoluta. Diversamente, quando o negócio tem por escopo encobrir outro de natureza diversa, destinando-se apenas a ocultar a vontade real dos contraentes e, por conseguinte, a avença de fato almejada, há simulação relativa, também denominada de dissimulação. De acordo com a sistemática adotada pelo novo Código Civil, notadamente no artigo 167, em se tratando de simulação relativa - quando o negócio jurídico pactuado tem por objetivo encobrir outro de natureza diversa -, subsistirá aquele dissimulado se, em substância e forma, for válido" (R Esp 1.102.938/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, D Je de 24/03/2015).
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a existência de novação válida, o que faz persistir a dívida.
3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à caracterização da novação e à presença dos requisitos essenciais para sua validade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício.
É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo
[trecho intermediário suprimido]
§ 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado 17/12/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 22/3/2018.
(AgInt nos EAREsp n. 2.506.386/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.