DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESINAS BOM SUCESSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO… — AREsp AREsp 2511431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESINAS BOM SUCESSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA . contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto à revisão da verba honorária e ao reexame do conjunto fático-probatório, por deficiência de fundamentação na indicação dos demais dispositivos legais tidos por violados, e por necessidade de reexame de provas.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
O julgado foi assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL RECONVENÇÃO Contrato que previa fabricação e instalação de caldeira nova pela ré, e a aquisição da caldeira antiga da autora - Alegação inicial de que caldeira não correspondia às especificações técnicas do contrato - Pretensão de indenização por danos patrimoniais, de multa contratual e de parte do preço pela aquisição de caldeira antiga Reconvenção, com a cobrança da última parcela do preço pela caldeira nova e da multa contratual Sentença de extinção sem resolução de mérito em relação à cláusula penal e ao ressarcimento, de parcial procedência dos demais pedidos e de improcedência da reconvenção Recurso da ré-reconvinte Admissão - Insuficiência do preparo não verificada Recurso, todavia, não conhecido em relação aos pedidos subsidiários de vistoria da caldeira antiga e de abatimento dos custos de manutenção em relação ao preço - Inovação recursal No mérito, a perícia técnica comprovou o mau funcionamento do equipamento por vícios no processo de construção pela ré Desrespeito às normas técnicas e parâmetros estipulados nos anexos contratuais Descabimento da pretensão recursal relativa à condenação quanto ao preço da caldeira antiga Retirada do equipamento anterior que estava condicionada ao escorreito adimplemento da obrigação de entregar a nova caldeira Ausência de prova de que, na data prevista em contrato para a retirada do bem, havia defeito técnico, que impediu o cumprimento da obrigação de adquirir o bem mais antigo Incidência de juros de mora a partir da citação em relação ao preço da caldeira antiga, pois o atraso no pagamento se deveu a fato [trecho intermediário suprimido] que a tese jurídica apresentada pela recorrente encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESINAS BOM SUCESSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA . contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da verba honorária e ao reexame do conjunto fático-probatório, por deficiência de fundamentação na indicação dos demais dispositivos legais tidos por violados, e por necessidade de reexame de provas.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Há pedido expresso de efeito suspensivo na petição do recurso especial.
Contraminuta às fls. 2.259-2.271.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória c/c indenização.
O julgado foi assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL RECONVENÇÃO Contrato que previa fabricação e instalação de caldeira nova pela ré, e a aquisição da caldeira antiga da autora - Alegação inicial de que caldeira não correspondia às especificações técnicas do contrato - Pretensão de indenização por danos patrimoniais, de multa contratual e de parte do preço pela aquisição de caldeira antiga Reconvenção, com a cobrança da última parcela do preço pela caldeira nova e da multa contratual Sentença de extinção sem resolução de mérito em relação à cláusula penal e ao ressarcimento, de parcial procedência dos demais pedidos e de improcedência da reconvenção Recurso da ré-reconvinte Admissão - Insuficiência do preparo não verificada Recurso, todavia, não conhecido em relação aos pedidos subsidiários de vistoria da caldeira antiga e de abatimento dos custos de manutenção em relação ao preço - Inovação recursal No mérito, a perícia técnica comprovou o mau funcionamento do equipamento por vícios no processo de construção pela ré Desrespeito às normas técnicas e parâmetros estipulados nos anexos contratuais Descabimento da pretensão recursal relativa à condenação quanto ao preço da caldeira antiga Retirada do equipamento anterior que estava condicionada ao escorreito adimplemento da obrigação de entregar a nova caldeira Ausência de prova de que, na data prevista em contrato para a retirada do bem, havia defeito técnico, que impediu o cumprimento da obrigação de adquirir o bem mais antigo Incidência de juros de mora a partir da citação em relação ao preço da caldeira antiga, pois o atraso no pagamento se deveu a fato
[trecho intermediário suprimido]
que a tese jurídica apresentada pela recorrente encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ".
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.