DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 2511648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 9.656/1998, 421 e 421-A do Código Civil e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 30, caput e §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.656/1998, 421 e 421-A do Código Civil e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, II, a, Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada.
O julgado foi assim ementado (fl. 325):
Seguro saúde. Contrato coletivo. Morte do titular. Exclusão de dependente. Inadmissibilidade. Art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98. Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS. Hermenêutica jurídica. Precedentes. Restabelecimento do contrato determinado. Ação procedente. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta a violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não analisou a tese de ausência de legitimidade contratual da parte adversa para sub-rogar o titular do contrato, violando o princípio da paridade de armas;
b) 30, caput e §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.656/1998, pois o acórdão recorrido determinou a manutenção do contrato de plano de saúde em favor da parte recorrida, mesmo sem previsão legal para tanto, configurando obrigação por tempo indeterminado;
c) 421 e 421-A do Código Civil, porque a decisão afronta a liberdade contratual ao compelir a operadora de saúde a manter contrato coletivo para apenas uma pessoa, o que não é por ela comercializado.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando-se improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, para que se considere a aplicação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora, ora recorrida, pleiteou o restabelecimento do contrato de plano de saúde nas mesmas condições do contrato firmado com a empresa Forte Real Distribuidora de Artigos Fotográficos Ltda., adequando-se o valor da mensalidade para uma vida, com fundamento no art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista o falecimento de seu marido, ex-titular do plano de saúde.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para tornar definitiva a tutela antecipada e condenar a ré à obrigação de
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.760.277/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/20 21; REsp n. 1.899.674/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021; AgInt no REsp n. 1.765.995/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.
Assim, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.