ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2511705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Caso em que os atos de improbidade envolvem contratos públicos falsos para pagamento de serviços publicitários de interesse personalista do gestor político, tendo sido demonstrados o dolo e o dano nos termos da atual Lei de Improbidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.509.560/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO E DOLO EXPRESSOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Caso em que os atos de improbidade envolvem contratos públicos falsos para pagamento de serviços publicitários de interesse personalista do gestor político, tendo sido demonstrados o dolo e o dano nos termos da atual Lei de Improbidade.
2. A origem afirmou expressamente a ausência de interesse público nas peças de comunicação produzidas. Inexiste vício de fundamentação quanto ao alcance da finalidade pública desse material, manifestamente afastada. A alegada ausência de dano depende do reconhecimento desse alcance, estando alcançada pela conclusão anterior.
3. As penas foram aplicadas no mínimo legal da norma então vigente, em patamar compatível com a lei atual. Ainda que o dano seja moderado, diante da gravidade das condutas, a alteração das sanções, no contexto dos autos, implica contrariedade à Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ADILCIO CADORIN contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Argumenta a parte agravante, em síntese: i) haver violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015 por omissão do TJSC quanto à tese de finalidade pública dos informativos e inexistência de dano ao erário, não sanada nos embargos de declaração; e ii) desproporcionalidade das sanções à luz do art. 12, parágrafo único, da LIA.
Requer a reconsideração da decisão ou de sua submissão ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO E DOLO EXPRESSOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Caso em que os atos de improbidade envolvem contratos públicos falsos para pagamento de serviços publicitários de interesse personalista do gestor
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela: a) ausência de verificação de hipótese excepcional de inexigibilidade de licitação prevista na Lei n. 8.666/93; b) caracterização da conduta dolosa do réu; c) inocorrência de prescrição; e d) razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria das sanções aplicadas. Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
6. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.509.560/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.